Capítulo II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS


Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votados pela Câmara Municipal.

§ 1°. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro, em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 2°. Abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.


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