Seção II — DA SAÚDE E DO SANEAMENTO


Art. 172. A saúde é um direito de todo cidadão e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais, que visem a eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos, através de acesso universal e igualitário às aç ões de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 173. Para atingir os objetivos citados, no artigo anterior, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado, o respeito e a preservação do meio ambiente, e condições dignas de
saneamento, moradia, trabalho, alimentação, educação, transporte e lazer e acesso a terra e aos meios de produção;

Art. 174. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços
públicos e complementarmente através de pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 175. As ações de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde, atendendo ao previsto no inciso I, do art. 198 da Constituição Federal e constitui o Sistema
Municipal de Saúde, com base nos seguintes princípios fundamentais:

I - universalidade de acesso ao serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;
II - integralidade, continuidade e eqüidade na prestação de assistência à saúde;
III - criação de distritos sanitários básicos do Sistema Municipal de Saúde com responsabilidade definida sobre a população residente em uma determinada área quanto as ações de promoção,
proteção e recuperaç ão da saúde com a descentralização administrativa dos serviços para os distritos sanitários;
IV - resolutividade das ações de saúde ao nível dos distritos sanitários;
V - direito à informação às pessoas assistidas sobre sua saúde e de divulgaç ão daquelas de interesse coletivo, respeitadas as normas técnicas e éticas da medicina e a privac idade individual;
VI - planejamento, programação e organização das atividades da rede do Sistema Municipal de Saúde em articulação com o Estado, fixando-se, a partir da realidade epidemiológic a, metas priori-
tárias, alocação de recursos e orientação programática;
VII - participação comunitária.

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários serão fixados de acordo com a área geográfica de abrangência e com as características sócio-econômico-epidemológicas, entre outras.

Art. 176. A direção do Sistema Municipal de Saúde, que integra o Sistema Único de Saúde, será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o inciso I, do art. 198 da Constituição
Federal.

Art. 177.
O gestor do Sistema Municipal de Saúde não poderá, durante o tempo de sua gestão,ocupar concomitantemente c argo de direção em empresas do setor privado.

Art. 178. A entidade gestora do Sistema Municipal de Saúde, referida no art. 175, constituirá um órgão colegiado - CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - e será c omposto paritariamente com a
participação, em níveis de decis ão, de representantes do Poder Público, de entidades da sociedade civil representativas de usuários do SUS, de prestadores de serviço e de profissionais de saúde,
atendendo às exigências legais, tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

I - formular políticas e programas de saúde adequados às necessidades do Município, procedendo o acompanhamento, controle inclusive de qualidade e divulgação dos mesmos;
II - analisar e oferecer sugestões sobre o Plano Municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais;
III - acompanhar a destinação e aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal de Saúde;
IV - realizar uma Conferência Bienal de Saúde em anos alternados com a Estadual, com objetivo de analisar e avaliar as ações desenvolvidas no Sistema Municipal de Saúde;
V - opinar s obre a política de formação dos profissionais do setor, adequando a preparação técnica destes profissionais à realidade local e necessidades do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 179. O Poder Público garantirá, através do sistema municipal de saúde, a conferência municipal de saúde que se reunirá, a cada dois anos, com representação de diversos segmentos sociais
para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes de sua política.

Art. 180.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar no SUS, ao nível do Município, mediante contrato de direito público ou convênios, tendo preferência as entidades filan-
trópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo Único - As entidades contratadas submeter-se-ão às diretrizes do Sistema Municipal de Saúde, seus princípios e programas fundamentais.

Art. 181. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 182. O Sistema Municipal de Saúde será financiado através do Fundo Municipal de Saúde, constituído de recursos próprios do tesouro municipal, do orçamento Estadual, da União e da Seguridade Social.

§ 1º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 2º. A transferência de recursos para financiamento de ações de saúde será dada ciência ao colegiado municipal de que trata o Art. 185.

Art. 183. É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços à saúde mantidos pelo Poder Público, ou serviços privados c ontratados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 184. Ao Sis tema Munic ipal de Saúde, que integra o SUS, compete dentre outras, as seguintes atribuições:

I - ex ercer o controle, inclusive de qualidade, e a normatização das atividades públicas e privadas participantes do Sistema;
II - assegurar uma política de insumos e equipamentos destinados ao setor de saúde, de acordo com a política nacional;
III - executar ações de saúde que visem o c ontrole sanitário aos deslocamentos migratórios;
IV - assegurar aos munícipes o atendimento de urgência e emergência nos serviços de saúde pública ou privados contratados;
V - assegurar aos pré-escolares e escolares, assistência médica e odontológica nas escolas públicas de 1º grau e creches, através de exames periódicos, inclusive o teste do pezinho para prevenir a deficiência mental, sendo este também assegurado nas unidades operacionais básicas;
VI - implantar e implementar uma política de recursos humanos na forma da lei;
VII - implementar o sis tema de informação de saúde;
VIII - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do SUS para o Município;
IX - planejar e executar ações de controle das condições do ambiente de trabalho, no serviço público, prevenindo problemas de saúde a eles relacionados;
X - administrar e executar ações e serviços de saúde e acompanhar as ações de promoção nutricional de abrangência municipal;
XI - criar programas que atendam, especificamente, à saúde da mulher, com especial atenção a adolescência, gravidez, parto, puerpério e planejamento familiar;
XII - incentivar e colaborar para o desenvolvimento científic o e tecnológico;
XIII - desenvolver o serviço público de coleta, processamento e trans fusão de sangue e s eus derivados, promovendo eventos que visem es clarecer e informar a população a respeito do assunto, bem como desenvolvendo medidas de estímulo à prátic a da doação em cooperação com o Estado;
XIV - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XV - administrar a distribuição de medicamentos e realização de exames laboratoriais, bem comoos exames especializados;
XVI - criar e executar programas que visem a prevenção de doenças;
XVII - ampliar e executar programas de reabilitação ao nível institucional e comunitário, c om a garantia de que as órteses e prótes es sejam adequadas às necessidades do deficiente, bem como promover a manutenção das mesmas;
XVIII - criar o serviço médico-odontológico especializado para portadores de deficiência;
XIX - garantir o atendimento domiciliar ao enfermo sem condições de locomover-se;
XX - examinar previamente a comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros, como medida de proteção à saúde contra a intoxicação pelos agrotóxicos;
XXI - triar e encaminhar os insanos mentais e doentes desvalidos aos hospitais especializados, quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
XXII - atendimento médico e psicológico para a prática de aborto nos c asos excludentes de anti-juridicidade, previstos na legislação penal;

Art. 185. O Poder Executivo deverá instituir o código de vigilância sanitária, através de projeto delei, submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Art. 186.
Todos os munícipes têm direito aos serviços de saneamento, incluindo-se entre outros, a drenagem urbana, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta e a destinação final dos resíduos sólidos, o controle de vetores transmis síveis de doenças, bem como todas as atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida da população.

Parágrafo Único -
Cabe ao Munic ípio es tabelecer as condições técnicas, administrativas, financeiras e institucionais, com vistas ao atendimento do es tabelecido no "caput" deste artigo, preferencialmente, através dos próprios do Município e complementarmente através da contratação de empresas privadas, na forma da lei.

Art. 187.
Compete ao Poder Público, na área de saneamento, dentro dos limites do Município, entre outras atribuições:

I - promover, coordenar, executar e fiscalizar em consonânc ia com o Poder Público Estadual, ou Federal, c onforme o caso, as ações de saneamento;
II - assegurar à comunidade o livre acesso às informações sobre saneamento e a participação popular no acompanhamento das atividades;
III - estabelecer, conjuntamente com os municípios limítrofes, políticas municipais integradas, com vistas às definições de ações na área de saneamento;
IV - aplicar sanções administrativas aos infratores da legislação atinente ao saneamento, com imposição de multas, na forma da lei, inclusive a obrigação de restaurar os danos causados;
V - priorizar o atendimento às baixadas, aumentando a rede de esgoto sanitário;
VI - promover a educação sanitária através da rede escolar municipal e de programações específicas;
VII - manter em pleno e eficaz funcionamento um permanente sistema de drenagem que assegure o livre fluxo das águas, a preservação do meio ambiente natural e a sua recuperação, onde for o caso.

Art. 188. Compete aos órgãos responsáveis pela Saúde, Saneamento e Meio Ambiente fazer a avaliação e controle da água tratada e conservada com flúor, em todos os bairros e distritos.

Art. 189. A coleta de lixo far-se-á com a separação do lixo rec iclável e seu aproveitamento.

Parágrafo Único - Todas as artérias e logradouros públicos do Município, assim como as praias destinadas ao lazer da população terão o seu lixo recolhido regularmente, de acordo com a necessidade de cada área, podendo a Prefeitura firmar convênio c om empresas privadas para atingir tal fim.


Download: Lei Orgânica do Município de Belém

  • 26/08 - 08h - Santana do Araguaia
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