Capítulo V - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 235. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
§ 1º. Para efeito da proteção do Município, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.
§ 2º. À família será garantida a livre opção quanto ao tamanho da prole, competindo ao Município apoiar a população na operacionalização do planejamento familiar, reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.
§ 3º. O Poder Público assegurará a assistência à família e a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para impedir a violência no âmbito de suas relações.
§ 4º. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 236. À criança e ao adolescente é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância e preferência no atendimento por órgão público municipal de qualquer po- der.
Art. 237. O Município poderá promover e apoiar a divulgação dos direitos da criança, do adoles- cente e do idoso, consagrada na nova ordem constitucional.
Art. 238. O Município contará com a câmara da criança e do adolescente para estudar a política específica, debatê-la no Conselho Municipal de Assistênc ia Social, compos to por representantes dos poderes públicos e por representantes da sociedade civil, estes indicados através das entida- des ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras es tabelecidas em lei, as seguintes atribuições:
I - criar e elaborar diretrizes de funcionamento para o Conselho Tutelar, conforme o disposto no Título V, do Livro II do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar, fis calizar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento das ações executadas no Município;
III - participar na definição de percentual orçamentário a s er destinado à execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;
IV - opinar na elaboração de leis que benefic iem à crianç a e ao adoles cente;
V - articular com as Instituições Governamentais a designação dos representantes para a câmara;
VI - articular com as organizações da sociedade civil, para que estas indiquem os seus represen- tantes para a composição da câmara;
VII - cientific ar ao Ministério Público ação competente nos casos de infringência dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - estabelecer mecanismos para integração das ações dos órgãos e entidades municipais públi- cas e particulares, garantindo a unidade de programas e otimizações de recursos.
Art. 239. Será criada a câmara do idoso em caráter permanente, com a finalidade de estudar a política do idoso, debatê-la no Conselho de Assistência Social do Município e exec utá-la após as conclusões.
Parágrafo Único - Na política do idoso se valorizará sua mão-de-obra.
Art. 240. O Município estabelecerá um conjunto de normas mínimas a serem observadas por asilos e outras instituições que abrigam idosos.
Download: Lei Orgânica do Município de Belém